“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
RPPS FUNDAMENTOS LEGAIS
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
A avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício deverá:
- Ser elaborada por atuário habilitado;
- Atestar a situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial nessa data;
- Apurar as provisões matemáticas previdenciárias;
- Definir o resultado atuarial do RPPS, apurando os custos normal e suplementar e os compromissos do plano de benefícios do regime para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio do RPPS;
- Fornecer aos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da solvência e liquidez do plano de benefícios;
- A unidade gestora do RPPS deverá cientificar o conselho deliberativo das propostas de alteração do plano de custeio.
FONTE: RTM Consultores Associados